Prós e Contras as Reformas ao Código de Processo Penal de 2013
SUMÁRIO:
I. Introdução. II. Alterações
Relevantes. III. Idéias
à Favor e Contra a Reforma. a)- Opinião do Governo. b)- Opinião dos
magistrados do ministério público. c)- Opinião dos Advogados. d)- Opinião
dos Juízes. IV. Posição Adotada.
I.
Introdução
Nesta pequena reflexão
pretende-se trazer a luz do dia uma discussão que promete correr rios de
tintas, que tem que ver com as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de
21 de Fevereiro ao Código de Processo Penal (doravante CPP), aprovado pelo
Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, e que entraram em vigor no dia 23 de
Março de 2013.
As razões que motivaram
esta alteração pontual são pelo menos atendíveis uma vez que tinha em vista
alcançar um ponto de equilíbrio, máxime uma adequação entre, por um lado, a
necessidade de eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro
lado, a garantia de defesa do arguido.
Após a introdução
viraremos as atenções para conseguir as respostas sobre a pertinência da reforma
de 2013, a sua oportunidade e a sua eficácia. Aparenta estarmos longe de
alcançar um consenso no seio dos intervenientes processuais, em especial, e de
toda a comunidade que almeja uma justiça penal funcional.
Conta-se já, em 2013,
com a vigésima terceira alteração ao código de processo penal, desde 1987, ora
levantou-se preocupações no sentido de olhar para os anos volvidos (recordo 26
anos) e os números das alterações (23 vezes) para tentar depreender se já
estamos à beira de uma «diarreia legislativa» ou se, no entanto, estamos com
certa estabilidade legislativa. Ora os números falam por si e repare que é
quase 1.1 (alteração), em média, por ano pese embora algumas não são propriamente
alterações, mas sim correções.
Existe
realmente uma inquietação, ou melhor, existe variadíssimas interpretações e
diferentes formas de olhar para esta reforma que, do ponto de vista do governo,
é deveras importante. Mas já do ponto de vista de alguns destinatários ou, até
mesmo, os cultivadores da ciências criminais não passa de uma manobra habitual
dos políticos/governos em deixarem as suas marcas através dos recursos às
técnicas das produções legislativas. Dito isto assim, parece que as reformas
têm só de errado – o que não é verdade, apesar de se registar mais vozes a
criticarem.
Atenção que,
por vezes, nem são críticas substanciais na medida em que as pessoas facilmente
sentem-se acomodadas, daí as suas renitências às mudanças. Na realidade existem
vozes que aplaudiram a reforma e que as consideram benéficas e certeiras, tanto
na perspetiva de valores constitucionais como no plano técnico-jurídico, se não
vejamos:
-Algumas
normas em vigor foram objecto de juízos de inconstitucionalidade (ex: o direito
de acesso aos autos pelo arguido para exercício da sua defesa em caso de prisão
preventiva);
-As fontes de
Direito Internacional a que o Estado português está vinculado impõem certas
alterações (ex: das decisões quadro que obriga o Estado a avisar as vítimas do
crime da libertação dos reclusos);
-Determinados
regimes suscitam problemas práticos de difícil resolução (nomeadamente os
conflitos de competências entre os tribunais e os incidentes de recusa do juiz);
-Outras normas
ainda são obscuras ou de difícil interpretação (ex: entrega imediato das
escutas ao juiz sem esclarecimento do alcance concreto de tais exigências);
-E, por fim, é
desejável aumentar a celeridade processual (fundamentalmente evitar o costume
das transcrições generalizadas das audiências).
Finalmente, neste artigo,
daremos a conhecer medidas que constaram nas novas redações e que realmente são
materializáveis, elencaremos algumas posições em função dos sectores em que se
inserem os intervenientes e consequentemente ofereceremos o nosso assentimento
acerca das recentes alterações ao código de processo penal.
II. Alterações
Relevantes
A presente alteração
envolve um número significativo de 50 artigos à saber: 13.º, 14.º, 16.º, 40.º,
61.º, 64.º, 99.º, 101.º, 103.º, 113.º, 141.º, 144.º, 145.º, 154.º, 155.º,
156.º, 172.º, 194.º, 196.º, 214.º, 260.º, 269.º, 281.º, 287.º, 315.º, 337.º,
340.º, 342.º, 356.º, 357.º, 364.º, 379.º, 381.º, 382.º, 383.º, 384.º, 385.º,
387.º, 389.º, 389.º -A, 390.º, 391.º -B, 397.º, 400.º, 404.º, 411.º, 413.º,
414.º, 417.º e 426.º.
Com efeito atinge quase
toda a estrutura do código do processo penal (se preferir um vasto leque de
matérias), que inclui as competências dos sujeitos, direitos e deveres,
substancialidade dos autos das notícias, a forma dos atos, meios de prova,
meios de obtenção de prova, as medidas de coação, as medidas cautelares de
polícia, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais e os
recursos.
Dentro deste conjunto
vasto de matérias alteradas há muitos aspectos que podiam ser retratados, mas
atendendo ao objectivo deste artigo que só visa servir de tema para início do
debate numa prova oral de melhoria, (e ainda mais que o assunto é tão recente e
sem monografias suficientes), colocaremos o nosso foco, apenas, naquelas que
suscitam maior curiosidade e interesse conforme elencaremos infra sem qualquer
ordem de importância:
→
Artigo 141 °, n° 3 –
descriminalizou-se as falsas declarações prestadas pelo arguido relativamente
aos seus antecedentes criminais, ou seja, ele deixa de ter de responder sobre
os seus antecedentes criminais em sede do interrogatório, mas se o fizer e com
mentiras sujeita-se a condenação pela prática de crime de falsas declarações.
Ainda no n° 4 do artigo 141 ° foi acrescentada
alínea b) onde o arguido é advertido
de que ao não exercer o direito ao silêncio, as declarações por ele prestado,
nomeadamente quando prestadas em sede de primeiro interrogatório estando
detido, passam a poder ser utilizadas ao longo de todo o processo, mesmo que
seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento,
pese embora, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
→ Artigo 194 °, n° 2-
O Juiz de Instrução Criminal pode, no âmbito do inquérito, aplicar medidas de
coação mais gravosas do que as promovidas pelo Ministério Público, desde que o
fundamento para essa mesma aplicação seja a fuga ou perigo de fuga, ou perigo,
em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido,
de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a
tranquilidade públicas. No regime anterior, estava vedada ao Juiz de Instrução
Criminal a possibilidade de aplicar medida mais gravosa do que a requerida pelo
Ministério Público, sob pena de nulidade.
→ No que tange ao artigo 281 °,
sob epígrafe suspensão provisória do processo, foram introduzidas duas
especificidades, (aplicáveis nos crimes puníveis com pena de prisão inferior a
5 anos ou com a pena diferente da de prisão), à saber:
1-
Quando o crime praticado tiver como sanção acessória a proibição de condução de
veículos com motor, a mesma terá de ser aplicada como condição imposta ao
arguido para beneficiar da suspensão;
2-
Relativamente aos crimes de furto, de valor diminuto e com recuperação imediata
dos bens móveis subtraídos, e quando a conduta ocorrer em estabelecimento
comercial, durante o período de abertura ao público, a suspensão não depende da
concordância do Assistente.
→ No concernente ao processo sumário,
artigo 381 ° e ss, houve grandes alterações. No fundo o
processo sumário passou a ser aplicável a todas as detenções em flagrante
delito, excepto relativamente à criminalidade altamente organizada, aos crimes
contra a identidade cultural e integridade pessoal, aos crimes contra a
segurança do Estado, e aos crimes previstos na Lei Penal Relativa as Violações
do Direito Internacional Humanitário – artigo 381.º do C.P.P.
As audiências dos
processos sumários terão lugar, no máximo, no prazo de 20 dias após a detenção
(em vez do anterior limite de 15 dias), sempre que o Arguido tiver requerido
prazo para preparação da defesa ou o Ministério Público julgar necessária a
prática de diligências probatórias com vista à descoberta da verdade – artigos
382.º, n.º 4 e 387.º, n.º 2, al. c) do C.P.P.
Atualmente, a audiência
pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência
de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios
periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o Juiz considere
imprescindíveis para a boa decisão da causa – artigos 387.º, n.º 7 do C.P.P. Introdução
de um limite temporal para a produção de prova, em função do tipo de crimes em
causa:
i)
Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja
superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infracções cujo limite máximo não
seja superior a 5 anos de prisão: toda a prova deve ser produzida no prazo
máximo de 60 dias a contar da data da detenção. No entanto, a prova pode,
excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, designadamente por
falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90
dias a contar da data da detenção – artigo 387.º, n.º 9 do C.P.P.
ii)
Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a
5 anos, ou em caso de concurso de infracções cujo limite máximo seja superior a
5 anos de prisão, os prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e
120 dias, respectivamente – artigo 387.º, n.º 10 do C.P.P.
→ Quanto ao processo sumaríssimo,
artigos 392 ° e ss.,
muito pouco se oferece a dizer - o despacho proferido pelo Juiz quanto à
aplicação da sanção, no seguimento do requerimento apresentado pelo Ministério
Público a que o Arguido não se opôs, vale como sentença condenatória e não
admite recurso ordinário – artigo 397.º, n.º 2 do C.P.P.
→ Já nos regimes
dos recursos, integram agora o elenco das decisões que não
admitem recurso, nos termos do artigo 400.º do C.P.P.:
a) Os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso,
pelas relações, excepto em caso de decisão condenatória de 1ª instância em pena
superior a 5 anos; e
b) Os acórdãos proferidos pelas relações, em
recurso, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não
superior a 5 anos.
Introdução de um prazo único para a interposição de recurso de 30
dias, independentemente de ser ou não impugnada a matéria de facto – artigos
404.º, 411.º e 413.º do C.P.P.
No regime anterior, o prazo para a interposição de recurso era de 20
dias, o qual era elevado para 30 dias quando o recurso tivesse por objecto a
reapreciação da prova gravada.
Uma nota final tem que ver com a imediaticidade destas alterações, uma vez que são aplicáveis aos
processos pendentes à sua data de entrada em vigor. Outro sim, também, tem a
ver com o seu respeito pelo princípio de aplicação de lei no tempo, máxime -
aplicação da lei penal mais favorável, isto porque abriu uma exceção a imediaticidade
quando a lei resultante das alterações de 23 de Março de 2013:
1- comportarem um agravamento da
situação do arguido, como por exemplo a limitação das garantias de defesa
decorrentes do regime anterior;
2-
Quando o prazo já estiver em curso no momento da entrada em vigor da lei nova.
III. Idéias à Favor e
Contra a Reforma
a)- Opinião do Governo
–
como
não podia deixar de ser, registamos o assentimento do governo em relação a
necessidade e importância das alterações. Segundo Paula Teixeira da Cunha,
Ministra de Justiça, as novas regras têm como objectivo possibilitar uma
justiça mais célere onde enfatizou o facto de, agora no processo sumário, quem
seja detido em flagrante delito pode ser julgado num prazo máximo de 90 dias.
Concluiu dizendo que “aplicar a justiça de forma plena implica adequar as leis
penais ao momento atual, quer contemplando novas realidades, quer corrigindo
soluções que se mostraram geradoras de ineficácia”.
b)-
Opinião dos Magistrados do Ministério Público –
Na
opinião de Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público, retira-se um reconhecimento da falta de unanimidade na aceitação das
alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro ao CPP, quando
afirmou, passamos a citar:
«Se algumas são
discutíveis ou pouco relevantes – como por exemplo, considerou o facto de um juiz de instrução
poder aplicar uma coação diferente da requerida pelo Ministério Público (em
caso de perigo de fuga) “não respeita o princípio de que o juiz de instrução
deve ser apenas um juiz de liberdade e garantia. Outras são
verdadeiramente importantes e permitirão que a "verdade" apurada
pelos tribunais se aproxime mais da "verdade" material e que a
Justiça deixe de se contentar com meras aparências de "verdade";
outras ainda, como o alargamento do processo sumário, permitirão ganhos de
celeridade, sem prejuízo para a qualidade.»
Deixou um apelo que
aponta para a necessidade de polícias e Ministério Público se adaptarem às
alterações e se articulem de forma mais eficaz. Estendeu o seu apelo aos Juízes
que, habitualmente são avessos a mudanças, no sentido de as aceitar e
aplicá-las dentro dos princípios gerais. Aos Conselhos Superiores, caberá
adequar os quadros de magistrados.
Concluiu que ninguém deve, assumida ou
dissimuladamente, boicotar a lei, caso contrário estas alterações tornar-se-ão meras boas intenções (o itálico é
nosso).
c)-
Opinião dos Advogados –
para
começar destacamos uma preocupação com a instabilidade das normas motivadas
pelas constantes alterações, já tantas vezes quantas aos anos da existência do
código de processo penal, há quem diga que não justificava estas alterações de
2013, trata-se do Advogado Rui Patrício, sócio da Morais Leitão, considerou
ainda que em Portugal excesso de produção legislativa que contribui grandemente
para a instabilidade, além de acarretar problemas de aplicação nos tribunais.
No seguimento desta ideia veio Paulo Farinha Alves (sócio da PLMJ)
acrescentando que os principais diplomas legislativos devem manter uma certa
estabilidade e devem ser cautelosas as mudanças introduzidas.
Paulo de Sá e Cunha, da
Cuatrecasas, frisando que “os códigos são instrumentos legislativos dotados de
uma lógica e coerência sistemáticas que são frequentemente atingidas por este tipo
de alterações parcelares. Ainda disse não
acreditar “que as novas alterações agora introduzidas ao Código de Processo
Penal tenham sido ditadas por razões imperiosas”.
Para
Francisco Colaço, da Albuquerque e Associados, “o problema está na elaboração das
leis que não são pensadas e preparadas para que tenham aplicabilidade nos
Tribunais”. E a mais recente alteração ao Código do Processo Penal peca,
segundo o advogado, pelo mesmo defeito: “temo que estas medidas sirvam apenas
para emperrar ainda mais os processos em Tribunal”
Para Rui Patrício as
alterações explicam-se mais pela vontade dos governos deixarem “uma marca nas
leis, através da sua revisão” ou pela real “crença (infundada) de que é a mexer
nas leis que se enfrentam e resolvem os problemas”. Também Paulo de Sá e Cunha diz que “os governantes continuam apostados
em deixar a sua pegada nas leis penais”.
Muito
em linha com o que pensa Paulo Farinha Alves, para quem “estas alterações são
impostas por uma mentalidade redutora que obedece ao princípio de que se
despejarmos leis para cima dos problemas eles desaparecem”
Ainda continua as
criticas dos advogados:
- Em relação as medidas
de coação ditadas pelos juízes -Rui Patrício considera particularmente
negativas as alterações relativas às medidas de coacção e aos poderes do juiz a
seu respeito e, também, as alterações relativas à possibilidade de utilização,
no julgamento, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores. Do
mesmo jeito também considera negativa o aumento do poder do juiz nomeadamente
aplicação de medida diversa da proposta pelo ministério público.
-No que toca a
declaração do arguido consideram que a alteração levanta um conjunto de
problemas complexos e os penalistas consideram que era desnecessário mexer num
regime que se encontra suficientemente sedimentado na doutrina e na
jurisprudência.
-Em rela a leitura e
valoração probatória - Paulo de Sá e Cunha «não
sendo, ao contrário de outros respeitáveis colegas, um detrator absoluto desta
inovação, sou crítico quanto aos termos em que a nova lei a veio consagrar.
Parecia-me essencial ter-se restringido essa possibilidade de leitura e
valoração das declarações de arguido aos depoimentos prestados perante juiz e
sempre exigindo a gravação, no mínimo em suporte áudio, do teor integral dessas
declarações».
- Quanto ao
direito ao silêncio por parte do arguido - Francisco Colaço diz que esta
alteração além de contrariar o princípio da imediação da prova, encontra-se
ferida de inconstitucionalidade”.
-No âmbito do
processo sumário - Paulo de Sá e Cunha diz que
esta alteração, visando a celeridade da tramitação processual dos casos de
flagrante delito, “é manifestamente iníqua e susceptível de atingir de forma
inadmissível as garantias de defesa”
-Quando
ao recurso em terceiro grau – foi introduzida mais duas restrições que vêm
prescindir da dupla conforme.
Os
aspectos positivos nos olhares dos advogados têm a ver com: a eliminação da
pergunta ao arguido sobre os seus antecedentes criminais; leitura das
declarações para avivar a memória; o uso do registo áudio visual e a
possibilidade de alargar prazo para recurso.
d)-
Opinião dos Juízes –
consideram,
no geral, que as medidas são positivas porque concretizam pontos de bloqueio da
justiça portuguesa. Ainda resulta, da associação sindical dos juízes
portugueses – conhecida pela sigla (ASJP), uma crítica que nem tem a ver com o
processo sumário, mas com a possibilidade de julgamento de crimes que, pela sua
gravidade, deviam ser julgados com algum distanciamento, até para acautelar os
direitos das pessoas. José Mouraz Lopes, Presidente da ASJP, considerou
positivas as possibilidade da leitura e valoração, em julgamento, as
declarações do arguido prestado perante entidade judiciária, na fase do
inquérito ou na de instrução.
IV.
Posição
Adotada
Depois de fazer toda
essa arrumação das opiniões cumpri-nos apresentar e elencar a nossa posição,
partindo do panorama geral e dizer: como tudo ou todas, estas reformas também
tem os seus senãos, mas temos pra nós que é mais uma questão de relutâncias
face as modificações que rapidamente vão ser adaptadas e conciliadas, contudo não
deixemos de apontar uma crítica em relação as sucessivas alterações, ainda que
cirúrgicas, mas não deixam de ser sucessivas (repare em 2007, 2008, 2009, 2010
e 2013) que realmente quebram a coerência sistemática do código, levantam
problemas de interpretação e inutilizem as jurisprudências criando, assim,
grandes margens de erros.
Afora isso consideramos
individualmente o seguinte:
-Artigo
141 º, nº 3 – A alteração é positiva no sentido de
eliminar a obrigação de responder com verdade sobre os antecedentes criminais,
pois evita o uso das confissões como único meio da prova ou seja evita o uso
excessiva das inferências lógicas na determinação da culpa e do caráter
perigoso do arguido, visto que é mais credível atestar o caráter criminoso de
um indivíduo com recurso às requisições dos certificados do registo criminal,
ao invés das meras declarações. É se se pretender uma medida que prima pela
eficácia nas investigações.
Já o nº 4, b) do mesmo
artigo comporta quanto a nós duas facetas: uma
positiva - no sentido de advertir o arguido sobre a necessidade de ser
coerente com o que vai dizer (já que nem amnesia se afigura tolerável, muito
menos mentiras). Pois à partida saberá das consequências das suas declarações o
que revela transparência na justiça penal.
Em relação a faceta negativa repescamos a posição
do Advogado João Matos Viana que alertou para dificuldade que esta alínea b) pode criar no
sentido de privar à investigação criminal de um instrumento importante para o
esclarecimento da verdade material, nos casos em que o arguido decide antecipar
o silêncio para uma fase anterior ao julgamento.
-Artigo
194 °, n° 2- Parece-nos razoável conceder ao Juiz a
possibilidade de aplicar medida de coação diversa da requerida pelo ministério
público, (apesar do Sr. Professor Paulo
Sousa Mendes considerar, se bem julgamos, desajustado essa medida e
colidente com o princípio do Juiz garante da liberdade), pois cremos que serve
de uma espécie de correlação das forças e da eliminação do monopólio do MP na
escolha das medidas de segurança. É uma medida que garante, segundo julgamos, a
certeza, proporcionalidade e adequação na escolha de medidas de coação.
-Artigo
381 º - o julgamento em processo sumário em 3 meses que
parecia ser impossível e que foi considerado, por muitos, de uma velocidade
supersônica, tornou-se realidade a 15 de Julho de 2013, no Tribunal de Fundão –
Castelo Branco, num processo que teve Manuel Ramalho - de 73 anos, como agente
do crime (arguido) e como a vítima, sua esposa, Maria Teresa - de 76 anos morta a paulada
em 12 de Abril de 2013. Trata-se do primeiro homicídio julgado em processo
sumário e a luz das alterações de 2013, decorreu sem problemas de maiores como
muito tinha sido perspetivado.
Segundo Rui Cardoso «Tal
como seria em processo comum, o tribunal teve o tempo adequado para, sem
pressões, produzir toda a prova relevante para Ministério Público e arguido
(nomeadamente inquirição de testemunhas, algumas por videoconferência para
França, e exames periciais, incluindo um psiquiátrico sobre a imputabilidade do
arguido) e, com a mesma objetividade e respeito pela lei, proferir a sua
decisão, de que o arguido agora poderá recorrer.»
Em vez de 1 ano (como
era antes) o julgamento foi concluído em 90 dias após o crime, com maior e mais
eficácia dissuasor de outros crimes e de reconstituição do sentimento de
segurança da comunidade. Ora isso é prova do, aparentemente, impossível e é um
reforço da credibilidade da justiça criminal em Portugal.
DONE
BY: Ricardo Vicente
Lima da Costa
e Silva.
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