sábado, 7 de setembro de 2013

PRÓS E CONTRAS AS REFORMAS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 2013



Prós e Contras as Reformas ao Código de Processo Penal de 2013





SUMÁRIO:
I. Introdução. II. Alterações Relevantes. III. Idéias à Favor e Contra a Reforma. a)- Opinião do Governo. b)- Opinião dos magistrados do ministério público. c)- Opinião dos Advogados. d)- Opinião dos Juízes.  IV. Posição Adotada.





I. Introdução

Nesta pequena reflexão pretende-se trazer a luz do dia uma discussão que promete correr rios de tintas, que tem que ver com as alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro ao Código de Processo Penal (doravante CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, e que entraram em vigor no dia 23 de Março de 2013.

As razões que motivaram esta alteração pontual são pelo menos atendíveis uma vez que tinha em vista alcançar um ponto de equilíbrio, máxime uma adequação entre, por um lado, a necessidade de eficácia no combate ao crime e defesa da sociedade e, por outro lado, a garantia de defesa do arguido.

Após a introdução viraremos as atenções para conseguir as respostas sobre a pertinência da reforma de 2013, a sua oportunidade e a sua eficácia. Aparenta estarmos longe de alcançar um consenso no seio dos intervenientes processuais, em especial, e de toda a comunidade que almeja uma justiça penal funcional.

Conta-se já, em 2013, com a vigésima terceira alteração ao código de processo penal, desde 1987, ora levantou-se preocupações no sentido de olhar para os anos volvidos (recordo 26 anos) e os números das alterações (23 vezes) para tentar depreender se já estamos à beira de uma «diarreia legislativa» ou se, no entanto, estamos com certa estabilidade legislativa. Ora os números falam por si e repare que é quase 1.1 (alteração), em média, por ano pese embora algumas não são propriamente alterações, mas sim correções.

Existe realmente uma inquietação, ou melhor, existe variadíssimas interpretações e diferentes formas de olhar para esta reforma que, do ponto de vista do governo, é deveras importante. Mas já do ponto de vista de alguns destinatários ou, até mesmo, os cultivadores da ciências criminais não passa de uma manobra habitual dos políticos/governos em deixarem as suas marcas através dos recursos às técnicas das produções legislativas. Dito isto assim, parece que as reformas têm só de errado – o que não é verdade, apesar de se registar mais vozes a criticarem.

Atenção que, por vezes, nem são críticas substanciais na medida em que as pessoas facilmente sentem-se acomodadas, daí as suas renitências às mudanças. Na realidade existem vozes que aplaudiram a reforma e que as consideram benéficas e certeiras, tanto na perspetiva de valores constitucionais como no plano técnico-jurídico, se não vejamos:

-Algumas normas em vigor foram objecto de juízos de inconstitucionalidade (ex: o direito de acesso aos autos pelo arguido para exercício da sua defesa em caso de prisão preventiva);

-As fontes de Direito Internacional a que o Estado português está vinculado impõem certas alterações (ex: das decisões quadro que obriga o Estado a avisar as vítimas do crime da libertação dos reclusos);

-Determinados regimes suscitam problemas práticos de difícil resolução (nomeadamente os conflitos de competências entre os tribunais e os incidentes de recusa do juiz);

-Outras normas ainda são obscuras ou de difícil interpretação (ex: entrega imediato das escutas ao juiz sem esclarecimento do alcance concreto de tais exigências);

-E, por fim, é desejável aumentar a celeridade processual (fundamentalmente evitar o costume das transcrições generalizadas das audiências).

Finalmente, neste artigo, daremos a conhecer medidas que constaram nas novas redações e que realmente são materializáveis, elencaremos algumas posições em função dos sectores em que se inserem os intervenientes e consequentemente ofereceremos o nosso assentimento acerca das recentes alterações ao código de processo penal.


II. Alterações Relevantes

A presente alteração envolve um número significativo de 50 artigos à saber: 13.º, 14.º, 16.º, 40.º, 61.º, 64.º, 99.º, 101.º, 103.º, 113.º, 141.º, 144.º, 145.º, 154.º, 155.º, 156.º, 172.º, 194.º, 196.º, 214.º, 260.º, 269.º, 281.º, 287.º, 315.º, 337.º, 340.º, 342.º, 356.º, 357.º, 364.º, 379.º, 381.º, 382.º, 383.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 389.º -A, 390.º, 391.º -B, 397.º, 400.º, 404.º, 411.º, 413.º, 414.º, 417.º e 426.º.

Com efeito atinge quase toda a estrutura do código do processo penal (se preferir um vasto leque de matérias), que inclui as competências dos sujeitos, direitos e deveres, substancialidade dos autos das notícias, a forma dos atos, meios de prova, meios de obtenção de prova, as medidas de coação, as medidas cautelares de polícia, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais e os recursos.

Dentro deste conjunto vasto de matérias alteradas há muitos aspectos que podiam ser retratados, mas atendendo ao objectivo deste artigo que só visa servir de tema para início do debate numa prova oral de melhoria, (e ainda mais que o assunto é tão recente e sem monografias suficientes), colocaremos o nosso foco, apenas, naquelas que suscitam maior curiosidade e interesse conforme elencaremos infra sem qualquer ordem de importância:

Artigo 141 °, n° 3 – descriminalizou-se as falsas declarações prestadas pelo arguido relativamente aos seus antecedentes criminais, ou seja, ele deixa de ter de responder sobre os seus antecedentes criminais em sede do interrogatório, mas se o fizer e com mentiras sujeita-se a condenação pela prática de crime de falsas declarações. 
Ainda no n° 4 do artigo 141 ° foi acrescentada alínea b) onde o arguido é advertido de que ao não exercer o direito ao silêncio, as declarações por ele prestado, nomeadamente quando prestadas em sede de primeiro interrogatório estando detido, passam a poder ser utilizadas ao longo de todo o processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento, pese embora, estando sujeitas à livre apreciação da prova.

Artigo 194 °, n° 2- O Juiz de Instrução Criminal pode, no âmbito do inquérito, aplicar medidas de coação mais gravosas do que as promovidas pelo Ministério Público, desde que o fundamento para essa mesma aplicação seja a fuga ou perigo de fuga, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. No regime anterior, estava vedada ao Juiz de Instrução Criminal a possibilidade de aplicar medida mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

No que tange ao artigo 281 °, sob epígrafe suspensão provisória do processo, foram introduzidas duas especificidades, (aplicáveis nos crimes puníveis com pena de prisão inferior a 5 anos ou com a pena diferente da de prisão), à saber:

 1- Quando o crime praticado tiver como sanção acessória a proibição de condução de veículos com motor, a mesma terá de ser aplicada como condição imposta ao arguido para beneficiar da suspensão;

2- Relativamente aos crimes de furto, de valor diminuto e com recuperação imediata dos bens móveis subtraídos, e quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, a suspensão não depende da concordância do Assistente.

No concernente ao processo sumário, artigo 381 ° e ss, houve grandes alterações. No fundo o processo sumário passou a ser aplicável a todas as detenções em flagrante delito, excepto relativamente à criminalidade altamente organizada, aos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, aos crimes contra a segurança do Estado, e aos crimes previstos na Lei Penal Relativa as Violações do Direito Internacional Humanitário – artigo 381.º do C.P.P.

As audiências dos processos sumários terão lugar, no máximo, no prazo de 20 dias após a detenção (em vez do anterior limite de 15 dias), sempre que o Arguido tiver requerido prazo para preparação da defesa ou o Ministério Público julgar necessária a prática de diligências probatórias com vista à descoberta da verdade – artigos 382.º, n.º 4 e 387.º, n.º 2, al. c) do C.P.P.

Atualmente, a audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o Juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa – artigos 387.º, n.º 7 do C.P.P. Introdução de um limite temporal para a produção de prova, em função do tipo de crimes em causa:

i) Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infracções cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão: toda a prova deve ser produzida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da detenção. No entanto, a prova pode, excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, designadamente por falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar da data da detenção – artigo 387.º, n.º 9 do C.P.P.

ii) Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infracções cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, os prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e 120 dias, respectivamente – artigo 387.º, n.º 10 do C.P.P.

Quanto ao processo sumaríssimo, artigos 392 ° e  ss., muito pouco se oferece a dizer - o despacho proferido pelo Juiz quanto à aplicação da sanção, no seguimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público a que o Arguido não se opôs, vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário – artigo 397.º, n.º 2 do C.P.P.

Já nos regimes dos recursos, integram agora o elenco das decisões que não admitem recurso, nos termos do artigo 400.º do C.P.P.:

a) Os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto em caso de decisão condenatória de 1ª instância em pena superior a 5 anos; e

b) Os acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos.

Introdução de um prazo único para a interposição de recurso de 30 dias, independentemente de ser ou não impugnada a matéria de facto – artigos 404.º, 411.º e 413.º do C.P.P.

No regime anterior, o prazo para a interposição de recurso era de 20 dias, o qual era elevado para 30 dias quando o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada.

Uma nota final tem que  ver com a imediaticidade destas alterações, uma vez que são aplicáveis aos processos pendentes à sua data de entrada em vigor. Outro sim, também, tem a ver com o seu respeito pelo princípio de aplicação de lei no tempo, máxime - aplicação da lei penal mais favorável, isto porque abriu uma exceção a imediaticidade quando a lei resultante das alterações de 23 de Março de 2013:

1- comportarem um agravamento da situação do arguido, como por exemplo a limitação das garantias de defesa decorrentes do regime anterior; 
2- Quando o prazo já estiver em curso no momento da entrada em vigor da lei nova.


III. Idéias à Favor e Contra a Reforma

 a)- Opinião do Governo como não podia deixar de ser, registamos o assentimento do governo em relação a necessidade e importância das alterações. Segundo Paula Teixeira da Cunha, Ministra de Justiça, as novas regras têm como objectivo possibilitar uma justiça mais célere onde enfatizou o facto de, agora no processo sumário, quem seja detido em flagrante delito pode ser julgado num prazo máximo de 90 dias. 

Concluiu dizendo que “aplicar a justiça de forma plena implica adequar as leis penais ao momento atual, quer contemplando novas realidades, quer corrigindo soluções que se mostraram geradoras de ineficácia”.


b)- Opinião dos Magistrados do Ministério Público – Na opinião de Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, retira-se um reconhecimento da falta de unanimidade na aceitação das alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro ao CPP, quando afirmou, passamos a citar:

«Se algumas são discutíveis ou pouco relevantes – como por exemplo, considerou o facto de um juiz de instrução poder aplicar uma coação diferente da requerida pelo Ministério Público (em caso de perigo de fuga) “não respeita o princípio de que o juiz de instrução deve ser apenas um juiz de liberdade e garantia. Outras são verdadeiramente importantes e permitirão que a "verdade" apurada pelos tribunais se aproxime mais da "verdade" material e que a Justiça deixe de se contentar com meras aparências de "verdade"; outras ainda, como o alargamento do processo sumário, permitirão ganhos de celeridade, sem prejuízo para a qualidade.»

Deixou um apelo que aponta para a necessidade de polícias e Ministério Público se adaptarem às alterações e se articulem de forma mais eficaz. Estendeu o seu apelo aos Juízes que, habitualmente são avessos a mudanças, no sentido de as aceitar e aplicá-las dentro dos princípios gerais. Aos Conselhos Superiores, caberá adequar os quadros de magistrados. 

Concluiu que ninguém deve, assumida ou dissimuladamente, boicotar a lei, caso contrário estas alterações tornar-se-ão meras boas intenções (o itálico é nosso).


 c)- Opinião dos Advogados – para começar destacamos uma preocupação com a instabilidade das normas motivadas pelas constantes alterações, já tantas vezes quantas aos anos da existência do código de processo penal, há quem diga que não justificava estas alterações de 2013, trata-se do Advogado Rui Patrício, sócio da Morais Leitão, considerou ainda que em Portugal excesso de produção legislativa que contribui grandemente para a instabilidade, além de acarretar problemas de aplicação nos tribunais. No seguimento desta ideia veio Paulo Farinha Alves (sócio da PLMJ) acrescentando que os principais diplomas legislativos devem manter uma certa estabilidade e devem ser cautelosas as mudanças introduzidas.

Paulo de Sá e Cunha, da Cuatrecasas, frisando que “os códigos são instrumentos legislativos dotados de uma lógica e coerência sistemáticas que são frequentemente atingidas por este tipo de alterações parcelares. Ainda disse não acreditar “que as novas alterações agora introduzidas ao Código de Processo Penal tenham sido ditadas por razões imperiosas”.

Para Francisco Colaço, da Albuquerque e Associados, “o problema está na elaboração das leis que não são pensadas e preparadas para que tenham aplicabilidade nos Tribunais”. E a mais recente alteração ao Código do Processo Penal peca, segundo o advogado, pelo mesmo defeito: “temo que estas medidas sirvam apenas para emperrar ainda mais os processos em Tribunal” 

Para Rui Patrício as alterações explicam-se mais pela vontade dos governos deixarem “uma marca nas leis, através da sua revisão” ou pela real “crença (infundada) de que é a mexer nas leis que se enfrentam e resolvem os problemas”. Também Paulo de Sá e Cunha diz que “os governantes continuam apostados em deixar a sua pegada nas leis penais”.

Muito em linha com o que pensa Paulo Farinha Alves, para quem “estas alterações são impostas por uma mentalidade redutora que obedece ao princípio de que se despejarmos leis para cima dos problemas eles desaparecem”

Ainda continua as criticas dos advogados:

- Em relação as medidas de coação ditadas pelos juízes -Rui Patrício considera particularmente negativas as alterações relativas às medidas de coacção e aos poderes do juiz a seu respeito e, também, as alterações relativas à possibilidade de utilização, no julgamento, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores. Do mesmo jeito também considera negativa o aumento do poder do juiz nomeadamente aplicação de medida diversa da proposta pelo ministério público.

-No que toca a declaração do arguido consideram que a alteração levanta um conjunto de problemas complexos e os penalistas consideram que era desnecessário mexer num regime que se encontra suficientemente sedimentado na doutrina e na jurisprudência.

-Em rela a leitura e valoração probatória - Paulo de Sá e Cunha «não sendo, ao contrário de outros respeitáveis colegas, um detrator absoluto desta inovação, sou crítico quanto aos termos em que a nova lei a veio consagrar. Parecia-me essencial ter-se restringido essa possibilidade de leitura e valoração das declarações de arguido aos depoimentos prestados perante juiz e sempre exigindo a gravação, no mínimo em suporte áudio, do teor integral dessas declarações».
- Quanto ao direito ao silêncio por parte do arguido - Francisco Colaço diz que esta alteração além de contrariar o princípio da imediação da prova, encontra-se ferida de inconstitucionalidade”.
-No âmbito do processo sumário - Paulo de Sá e Cunha diz que esta alteração, visando a celeridade da tramitação processual dos casos de flagrante delito, “é manifestamente iníqua e susceptível de atingir de forma inadmissível as garantias de defesa”
-Quando ao recurso em terceiro grau – foi introduzida mais duas restrições que vêm prescindir da dupla conforme.
Os aspectos positivos nos olhares dos advogados têm a ver com: a eliminação da pergunta ao arguido sobre os seus antecedentes criminais; leitura das declarações para avivar a memória; o uso do registo áudio visual e a possibilidade de alargar prazo para recurso.

d)- Opinião dos Juízes – consideram, no geral, que as medidas são positivas porque concretizam pontos de bloqueio da justiça portuguesa. Ainda resulta, da associação sindical dos juízes portugueses – conhecida pela sigla (ASJP), uma crítica que nem tem a ver com o processo sumário, mas com a possibilidade de julgamento de crimes que, pela sua gravidade, deviam ser julgados com algum distanciamento, até para acautelar os direitos das pessoas. José Mouraz Lopes, Presidente da ASJP, considerou positivas as possibilidade da leitura e valoração, em julgamento, as declarações do arguido prestado perante entidade judiciária, na fase do inquérito ou na de instrução.


IV. Posição Adotada

Depois de fazer toda essa arrumação das opiniões cumpri-nos apresentar e elencar a nossa posição, partindo do panorama geral e dizer: como tudo ou todas, estas reformas também tem os seus senãos, mas temos pra nós que é mais uma questão de relutâncias face as modificações que rapidamente vão ser adaptadas e conciliadas, contudo não deixemos de apontar uma crítica em relação as sucessivas alterações, ainda que cirúrgicas, mas não deixam de ser sucessivas (repare em 2007, 2008, 2009, 2010 e 2013) que realmente quebram a coerência sistemática do código, levantam problemas de interpretação e inutilizem as jurisprudências criando, assim, grandes margens de erros.

Afora isso consideramos individualmente o seguinte:  

-Artigo 141 º, nº 3 – A alteração é positiva no sentido de eliminar a obrigação de responder com verdade sobre os antecedentes criminais, pois evita o uso das confissões como único meio da prova ou seja evita o uso excessiva das inferências lógicas na determinação da culpa e do caráter perigoso do arguido, visto que é mais credível atestar o caráter criminoso de um indivíduo com recurso às requisições dos certificados do registo criminal, ao invés das meras declarações. É se se pretender uma medida que prima pela eficácia nas investigações.

Já o nº 4, b) do mesmo artigo comporta quanto a nós duas facetas: uma positiva - no sentido de advertir o arguido sobre a necessidade de ser coerente com o que vai dizer (já que nem amnesia se afigura tolerável, muito menos mentiras). Pois à partida saberá das consequências das suas declarações o que revela transparência na justiça penal.

Em relação a faceta negativa repescamos a posição do Advogado João Matos Viana que alertou para dificuldade que esta alínea b) pode criar no sentido de privar à investigação criminal de um instrumento importante para o esclarecimento da verdade material, nos casos em que o arguido decide antecipar o silêncio para uma fase anterior ao julgamento.   

-Artigo 194 °, n° 2- Parece-nos razoável conceder ao Juiz a possibilidade de aplicar medida de coação diversa da requerida pelo ministério público, (apesar do Sr. Professor Paulo Sousa Mendes considerar, se bem julgamos, desajustado essa medida e colidente com o princípio do Juiz garante da liberdade), pois cremos que serve de uma espécie de correlação das forças e da eliminação do monopólio do MP na escolha das medidas de segurança. É uma medida que garante, segundo julgamos, a certeza, proporcionalidade e adequação na escolha de medidas de coação.

-Artigo 381 º - o julgamento em processo sumário em 3 meses que parecia ser impossível e que foi considerado, por muitos, de uma velocidade supersônica, tornou-se realidade a 15 de Julho de 2013, no Tribunal de Fundão – Castelo Branco, num processo que teve Manuel Ramalho - de 73 anos, como agente do crime (arguido) e como a vítima, sua esposa, Maria Teresa - de 76 anos morta a paulada em 12 de Abril de 2013. Trata-se do primeiro homicídio julgado em processo sumário e a luz das alterações de 2013, decorreu sem problemas de maiores como muito tinha sido perspetivado.

Segundo Rui Cardoso «Tal como seria em processo comum, o tribunal teve o tempo adequado para, sem pressões, produzir toda a prova relevante para Ministério Público e arguido (nomeadamente inquirição de testemunhas, algumas por videoconferência para França, e exames periciais, incluindo um psiquiátrico sobre a imputabilidade do arguido) e, com a mesma objetividade e respeito pela lei, proferir a sua decisão, de que o arguido agora poderá recorrer.»

Em vez de 1 ano (como era antes) o julgamento foi concluído em 90 dias após o crime, com maior e mais eficácia dissuasor de outros crimes e de reconstituição do sentimento de segurança da comunidade. Ora isso é prova do, aparentemente, impossível e é um reforço da credibilidade da justiça criminal em Portugal.




                                DONE BY: Ricardo Vicente Lima da Costa e Silva.

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