domingo, 17 de fevereiro de 2013

COMO COMENTAR UM ACÓRDÃO



Comentário ao Acórdão de Tribunal de Relação de Coimbra de 12-01-2010



O acórdão em observação versa sobre a rejeição de recurso de apelação interposto pela R. após ter visto a sua faculdade de reclamação do despacho do relator, concretamente números 3 e 4 do artigo 700 °, ser julgado improcedente. Ora de imediato lançou a mão das prerrogativas de recurso que lhe é dado no n ° 5 do artigo 700 ° do CPC.

A nossa reflexão teórica exige a introdução dum esboço, oportunamente, direcionado a três problemas que merecem um reparo:

1 – A mudança do paradigma dos recursos

Nos dias de hoje o sistema é monista, facto que desvia daquilo que até 2007 constituia o paradigma, visto que, no então, o que se considerava objecto de recurso de apelação era algo diferente daquilo que se considerava ser objecto de recurso de agravo. Este entendimento é extraído da leitura do anterior artigo 733 ° que dispunha o seguinte: «o agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se».

Muito telegraficamente furtarei os dizeres do Professor Rui Pinto segundo os quais, a apelação conhecia das decisões sobre as questões materiais ao passo que o agravo em 1ª instância conhecia das decisões sobre as questões processuais.

Em tempos correram rios de tintas para responder a pergunta sobre qual seria recurso-regra? Muito rapidamente diria que a regulamentação mais detalhada da tramitação do recurso de apelação mostra que o legislador o consagrou como modelo típico dos recursos ordinários.

Mesmo assim importa repescar dois entendimentos, a começar por Ribeiro Mendes que «sem negar que historicamente, o agravo esteja ligado a possibilidade de impugnação de decisões interlocutórias e admitindo igualmente, que a apelação seja para o legislador o modelo típico, defende que ao nível do âmbito de aplicação dos recursos interpostos de decisões de primeira instância, se pode manter a afirmação de que o agravo e o recurso-regra. Contudo com isso não quer dizer que os outros sejam excepcionais, mas tao só que o âmbito de aplicação da apelação se achava delimitado positivamente, enquanto o do agravo se descobre negativamente, por exclusão de partes».

Por seu turno Luso Soares defendia que a apelação era recurso regra, e acrescentou «Por um lado, não era possível falar, nas relações entre o agravo e os outros recurso típico, de regra e excepção. Por outro lado, a autonomia do agravo residiria na especificidade do seu regime de subida, regulado na lei “por forca de uma necessidade de urgência e de uma necessidade de avanço na resolução de certas questões”; ele teria sentido como meio de impugnação de decisões interlocutórias, vistas estas como decisões instrumentais na formação progressiva da sentença».

Após a reforma de 2007, passou-se para um sistema monista com as seguintes consequências:

-Supressão do agravo na primeira instância e a sua consequente supressão na relação.

-Uma parte significativa do objecto do agravo foi integrada no objecto da relação.

-Passou a ser formal o critério da integração duma decisão no objecto, consoante o caracter final ou interlocutório da decisão.

-No que tange ao recurso, umas decisões passaram a ser recorridas de imediato e outras só a final, ora pretendemos enfatizar este ponto justamente por considerar ser a principal alteração introduzido pelo DL nº 303/2007 de 24 de Agosto.


2 – A questão da inutilidade absoluta de recurso


Conforme reza alínea m) do nº 2 do artigo 691 do CPC o legislador abriu a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importasse a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso.

Surge uma preocupação minha em delimitar o âmbito da supra referida alínea m), sob pena de se transformar num saco sem fundo onde pode caber qualquer artifícios perpetrados pelas partes com o intuito de arrancar a admissibilidade do recurso, uma vez que as regras de experiencia nos demonstram a infinita pretensão das partes em recorrer enquanto a decisão lhes afigura desvantajosa. 

Esta preocupação parece sarada se pensarmos da seguinte forma: O termo «Absolutamente Inútil» exterioriza o grau de exigência imposto pelo legislador no sentido de: não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processo, ainda que nesta se inclua a sentença final. Nessa mesma linha nota ABRANTES GERALDES, o advérbio “absolutamente” é bastante elucidativo do nível de exigência imposto pelo legislador. Aliás o próprio Tribunal Constitucional (TC) foi chamado a pronunciar-se sobre o requisito da absoluta inutilidade, tendo no acórdão esclarecido as dúvidas sobre a não inconstitucionalidade da exigência legal da absoluta inutilidade do agravo.

Chegados aqui torna pertinente questionar, afinal, quando é que um recurso torna-se absolutamente inútil? Em jeito de resposta socorremos do acórdão de Relação de Lisboa de 10-07-1978 onde consta que o recurso torna-se absolutamente inútil quando a sua decisão ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar.

Importa, acima de tudo, saber que inutilidade se visa evitar com a introdução do termo acima referido, parece indiscutível que o que se pretendia evitar era apenas a inutilidade do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados, pelo menos foi esse a solução apontado no acórdão de Relação de Coimbra de 12-01-2010.

O artigo 691º, nº 2, al. m) do CPC é de difícil preenchimento na medida em que são escassos os casos em que se possa dizer que ocorre tal absoluta inutilidade se não se admitir a impugnação imediata, pelo que achamos a subida imediata apenas é admissível quando a retenção do recurso provocar um resultado irreversível.

3- Admissibilidade ou não do presente recurso

A única questão que, por ora, se coloca é a de saber se o recurso é ou não admissível e, consequentemente, se deve ou não esta Relação conhecer já do seu objecto:

É crucial indicar que normalmente o despacho de 1ª instância que admita o recurso aí interposto não vincula o Tribunal da Relação (artº 685º-C, nº 5, CPC) pese embora nada proíbe este Tribunal de reapreciar a questão da admissibilidade ou não do recurso. Cabe ao relator do processo fazer esta reapreciação segundo os artigos (art.º 700º, nº 1, al. b), e 704º, nº 1, CPC).

No que toca as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância – estas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na al. l) do nº 2 (artº 691º, nº 3, CPC).

Por isso, entende-se que, sem prejuízo da possibilidade de impugnação com o recurso da decisão final (artº 691º, nº 3), aquele despacho não é susceptível de recurso autónomo. A inadmissibilidade do recurso constitui obstáculo ao conhecimento do objecto do mesmo e justifica que seja julgado findo [artº 700º, nº 1, als. b) e h).

Parece-me ser indiscutível que o tribunal de relação agiu bem em rejeitar o recurso uma vez que não há duvida que no caso dos autos, não estaria preenchido o requisito de absoluta inutilidade.

Finalmente convém frisar que o despacho impugnado não se enquadra em qualquer outra das alíneas do nº 2 do artº 691º do Cód. Proc. Civil, ora não estando abrangido por nenhuma dessas alíneas não pode ser objecto do recurso de apelação. No fundo o raciocínio contrário ao do tribunal não se figuraria correta, pelo que só resta aplaudir a atenção do tribunal ad quem.



                  DONE BY: Ricardo Vicente Lima da Costa e Silva.

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