Visão Básica dos Recursos Jurisdicionais
Visita Guiada ao Código de Processo nos
Tribunais Administrativos
O artigo
140 do código de Processo nos Tribunais Administrativos,
doravante CPTA plasma o regime aplicável aos recursos, no qual faz uma remissão
para a lei processual civil e alertando por uma aplicação desta adaptada ao
figurino administrativo, se bem que são processados como os recursos de agravo
desde que não prejudica o disposto no CPTA e no ETAF respectivamente.
Literalmente o recurso significa→ uma discordância com uma decisão
jurisdicional proferida por um tribunal administrativo. Reza o artigo 141 CPTA que, a legitimidade para
recorrer de uma decisão é conferida, como era de esperar, à quem nela se figura
como vencido, se quiser a parte derrotada. O Ministério Público tem
legitimidade para a interposição de recurso sempre que esteja em causa a defesa
da legalidade e é também notificado para intervir no processo, emitindo parecer
sobre o mérito dos recursos das partes, em defesa dos direitos fundamentais dos
cidadãos e de interesses públicos especialmente relevantes ou valores sociais
constitucionalmente protegidos.
No âmbito da
jurisprudência administrativa, vincou o princípio do duplo grau de jurisdição
de mérito, o qual assegura às partes, com raras excepções, o direito ao recurso
contra decisões jurisdicionais, ainda que proferidas por tribunais superiores
em 1.º grau de jurisdição. Existem, ainda, casos em que o contencioso
administrativo português admite, excepcionalmente, um duplo grau de recurso.
Importa assinalar que a
lei estabelece uma delimitação negativa, isto é indicou algumas decisões que
não são passíveis de recurso, como tal as decisões de mero expediente ou
proferidas no uso legal de poder discricionário ( in art 679 ®do CPC ).
Um aspecto fundamental
que passa a revestir uma grande importância na identificação dos recursos que
podem ser interpostos contra decisões de tribunais administrativos, prende-se
com as alçadas referidas no artigo 142/1 do CPTA. Com efeito, as decisões sobre
o mérito da causa que os TAC, TCA e o STA profiram em 1.º grau de jurisdição só
são passíveis de recurso jurisdicional se o valor da causa for superior ao
valor da alçada dos TAC (a alçada dos TCA e do STA quando decidem em 1.º grau
de jurisdição é igual à alçada do TAC) .
Em todo o caso, é sempre admissível o recurso,
independentemente do valor da causa, nos
mesmos termos em que isso é admissível de acordo com a lei processual civil e
ainda quando se trate de recorrer de decisões de improcedência de pedidos de
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, de decisões
proferidas em matéria sancionatória ou contra jurisprudência uniformizada pelo
STA e de decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o
mérito da causa. Salvo em processos urgentes, em que o prazo de recurso é de 15
dias e todos os prazos reduzidos a metade, o recurso deve ser interposto no
prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo o mesmo
ser interposto mediante requerimento com alegações, nas quais se enunciam os
vícios da sentença impugnada. Em
observância do princípio do contraditório, os recorridos são notificados para
alegarem-vide art 144 CPTA.
Funções do Recurso
Um dos pontos mais
marcantes na reforma do contencioso administrativo português é a determinação
de que, tendencialmente, todas as decisões de provimento de recursos
jurisdicionais, e não apenas em âmbito de processos urgentes, não se limitam a
eliminar a decisão impugnada e a reenviar o processo para o tribunal inferior.
Com efeito, o tribunal de
recurso julga de novo o fundo da causa, com eventual recurso a novos meios de
prova. Em processo administrativo, os recursos jurisdicionais passaram a ser,
em princípio, recursos de reexame e não meros recursos de
revisão.
Este princípio de reexame
vale em primeiro lugar para os recursos ordinários de decisões sobre o mérito
da causa (matéria de facto e de direito) proferidas em 1.ª instância pelos TAC
(os recursos interpostos para o pleno da secção do STA dos acórdãos proferidos
em 1ª instância pela secção, apenas dizem respeito a questões de direito).
Mas tal princípio também
vale para o recurso de revista (per saltum ou não) em que, perante
os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o STA, enquanto tribunal
de revista, estabelece definitivamente o regime jurídico adequado ao caso. O
mesmo sucede no que diz respeito ao recurso para uniformização de
jurisprudência, em que a decisão de provimento, além de anular a sentença
recorrida, substitui-a, decidindo a questão controvertida. A lei do processo
administrativo categoriza dois tipos de recursos jurisdicionais:
• O
Recurso Ordinários;
• O Recurso de Revisão.
Os Recursos Ordinários dividem-se em:
a) Recursos Ordinários Comuns
Nos termos da lei
portuguesa, os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos
tribunais administrativos regem-se pela lei processual civil, com as
necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem
prejuízo do estabelecido no CPTA e no ETAF.
A lei processual civil
contempla três tipos de recursos ordinários: o agravo, a apelação e a revista.
O facto de a lei de processo administrativo referir que os recursos ordinários
se processam como os recursos de agravo não significa que os recursos sejam de
agravo. A lei apenas determina que os mesmos se processem como agravo,
uniformizando o tratamento a dar aos recursos ordinários. Existe, assim, um
tratamento conjunto aos recursos das decisões relativas ao mérito da causa, às
decisões formais e às decisões sobre providências cautelares interpostas nos
termos gerais.
b) Recurso de Revista Per Saltum para o Supremo
Tribunal Administrativo (STA)
Neste tipo de recurso, o
recorrente irá recorrer de uma decisão de mérito proferida em 1ª instância por
um Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) para o STA. Este recurso é ainda
ordinário uma vez que se trata de conhecer, num segundo grau de jurisdição, de
uma sentença ainda não transitada em julgado.
Cumpre referir que este
recurso (i) apenas dirá respeito a questões de direito, (ii) não será submetido
ao tribunal imediatamente superior ao tribunal recorrido, (iii) exige-se um
valor de causa muito alto, (iv) e não é admissível em matérias de funcionalismo
público e de segurança social, sendo assim um recurso ordinário com algumas
especialidades.
c) Recurso de Revista
Este recurso de revista é
interposto de uma decisão proferida por um Tribunal Central Administrativo
(TCA) em 2.º grau de jurisdição para o STA.
Na medida em que este
recurso implica um duplo grau de recurso (um terceiro grau de jurisdição), o
recurso de revista tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando
esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica
ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do
recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Uma vez que o recurso tem
esta característica da excepcionalidade, a lei faz depender a admissão deste recurso
de uma verificação do preenchimento dos pressupostos legais a efectuar por uma
apreciação preliminar sumária a realizar por uma formação de três juizes mais
antigos da secção do contencioso administrativo do STA.
O recurso de revista só
pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual,
encontra-se, assim, limitado a questões de direito.
d) Recurso para Uniformização da Jurisprudência
A finalidade deste
recurso é a de uniformizar jurisprudência, impedindo o tratamento desigual de
casos substancialmente iguais. O acórdão proferido no recurso para
uniformização de jurisprudência é publicado na 1ª série do Diário da República.
Tanto as partes como o
Ministério Público podem dirigir ao STA, no prazo de 30 dias contados do
trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para
uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de
direito, exista contradição:
→ Entre acórdão do TCA e acórdão anteriormente
proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA;
→ Entre dois acórdãos do STA.
O recurso não é admitido
se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a
jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
A decisão de provimento
emitida pelo Tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que
tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. No
entanto, a decisão que verifique a existência de contradição alegada anula a
sentença impugnada e substitui-a , decidindo a questão controvertida.
Para além dos recursos
ordinários, a lei admite o recurso extraordinário de revisão de sentenças
transitadas em julgado. O regime deste tipo de recursos é o regime da lei do
processo civil, com algumas adaptações.
Nos termos da lei processual
civil, os casos em que uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de
revisão são, entre outros, os seguintes: falsidade de documento essencial,
documento novo decisivo, falta ou nulidade de citação, condenação penal do
juiz, caso julgado anterior.
O recurso é dirigido ao
tribunal que proferiu a sentença impugnada, sendo importante referir que o
recurso tem um prazo de caducidade geral de 5 anos contados do trânsito em
julgado e um prazo de caducidade específico de 60 dias contados do conhecimento
do facto que fundamenta o recurso.
Efeitos dos recursos
A interposição de
recursos administrativos tem efeitos contemplados no art 143/ 1, 2, 3 do CPTA,
nomeadamente efeito suspensivo da decisão recorrida, a não ser que a lei
especial disponha diversamente.
Nesse âmbito, convém
referir que a lei estipula que os recursos interpostos de decisões sobre
providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. É perfeitamente
justificável que assim seja. Se se atribuísse efeito suspensivo automático ao
recurso de uma decisão sobre uma providência cautelar, tal medida teria o
efeito de favorecer uma utilização abusiva do recurso contra decisões que
recusassem a suspensão de eficácia de actos administrativos (uma vez que
prolongaria no tempo a proibição de execução do acto administrativo).
A lei também atribui
efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de intimação para protecção
de direitos, liberdades e garantias.
No entanto, a lei admite
que o tribunal possa a requerimento do interessado atribuir um efeito meramente
devolutivo ao recurso quando haja periculum in mora, ou seja,
quando a atribuição do efeito suspensivo possa causar uma situação de facto
consumada ou de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses,
públicos ou privados por ela prosseguidos.
Por outro lado, a lei
obriga o tribunal a uma ponderação dos interesses das partes, quando a
atribuição de efeito meramente devolutivo também possa causar danos.
Assim, pode o tribunal
impor providências destinadas a evitar ou a minorar danos ou impor garantias da
efectivação de responsabilidade pelos mesmos. Aliás, o tribunal deve recusar o
efeito meramente devolutivo quando a atribuição de tal efeito cause prejuízos
superiores aos que resultam da suspensão, que não possam ser prevenidos ou
minorados com providências adequadas.
Conclusão:
1-Poder
de substituição dos tribunais em relação às decisões da Administração.
2-Emissão
de pronúncias por parte dos tribunais aptas a produzir efeitos de actos
administrativos.
3-Possibilidade
de inexecução lícita de sentenças e tutela jurisdicional efectiva.
4-Julgamento
de matéria de facto e de matéria de direito por parte do tribunal de recurso.
5-Adequação do efeito suspensivo e do efeito
devolutivo em relação aos diversos tipos de processo.
DONE BY: Ricardo Vicente Lima da Costa e Silva.
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